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Resultados 1 a 12 de 12
  1. #1
    Usuário de motoneta
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    Para quem usa escapamento Esportivo

    Galera é o seguinte, eu, junto com meu amigo chrespim estamos a dias vendo se eh permitido ou nao, sei que nao sao todos que gostam mas tudo q eh usado com moderação nao encomoda.

    Segue abaixo um parecer que eh sempre bom vc leva com vc no caso de abordagem.



    Parecer nº 081/2009


    INTERESSADO: Sargento Elsio Balsan – Responsável pelo setor de trânsito do Município de Dionísio Cerqueira.
    ASSUNTO: Fiscalização de ruídos emitidos por escapamentos de motos.

    I. INTRODUÇÃO
    Cuida-se de consulta formulada por Elsio Balsan, Sargento da Polícia Militar de Santa Catarina, com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca de motocicletas com descarga ou escapamento esportivo, que aos ouvidos do agente parecem emitir ruídos acima do suportável; Salienta o consulente que os escapamentos não se encontram defeituosos no quesito furado ou sem silencioso, sendo apenas barulho anormal; Pergunta se os ruídos emitidos por escapamentos também devem ser medidos por instrumentos, qual o enquadramento e medidas corretas, e se pode ser considerado alteração de característica.
    Considerando a competência deste Conselho para responder a consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos de trânsito, estatuída no art. 14, III, CTB, passa-se a discorrer sobre o tema trazido para análise.

    II. GENERALIDADES
    Os escapamentos de motos possuem modelos diversos, porém é certo que todos devem possuir silencioso, abafador ou ponteira, normalmente na parte traseira do escape; São confeccionados com vários tipos de matéria prima como por exemplo feito em chapa de aço carbono cromada ou pintada, de alumínio, aço inox, titânio e fibra de carbono, que são materiais mais leves, mais duráveis, mais resistentes à oxidação e mais bonitos esteticamente. Sempre devem conter miolo interno, seja metálico com câmaras (tipo originais) ou lã de vidro (esportivos), para abafar o ruído, mantendo-o dentro dos padrões permitidos, e manter a compressão e bom funcionamento do motor.Basicamente o que diferencia um escapamento esportivo de um escapamento original é que o primeiro possui um design externo diferenciado, seja devido ao formato, material de confecção e estilo, visando deixar a motocicleta com um toque esportivo, ou seja, por abafar menos o ruído, o escapamento esportivo proporciona ao motor um funcionamento mais livre melhorando de certa forma a performance da moto

    III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
    O Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu artigo 230, inciso XI:

    Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.

    Da análise do artigo transcrito, percebe-se que são as seguintes situações que caracterizam a infração em tela, senão vejamos:
    1. Descarga livre: Significa ser um tubo oco, sem nenhuma espécie de abafador, silencioso ou miolo interno, os quais servem para reduzir os níveis de emissão de ruídos e poluentes, sendo portanto altamente ruidosos; Normalmente são escapes feitos em casa partindo do corte da peça original ou mesmo com a colocação de um cano simplesmente sem nenhum padrão de confecção técnica;
    2. Silenciador defeituoso deficiente ou inoperante: Significa dizer que são escapes em que as partes internas, como as câmaras ou miolo interno estão desgastados, bem como a área externa do mesmo esteja quebrada, furada ou danificada, ocasionando assim, emissão de ruído extremamente alta; Ocorre quase sempre nos escapes com muito tempo de uso que em decorrência da corrosão da parte interna, devido ao contato com os resíduos da queima do combustível, que agem como ácido, dissolvendo as câmaras internas e podendo ocasionar furos na parte externa do escape, aumentado assim o nível de ruído.
    Tais situações podem ser perceptíveis visualmente pelos agentes de trânsito quando na atividade de fiscalização de trânsito, já que para descarga livre, se o escape for extremamente fino, ou seja, se possuir o diâmetro externo idêntico à medida do tubo que sai do motor (cabeçote ou cilindro), certamente o escape não terá abafador ou miolo, já que para tal, a parte traseira do escape tem que ter no mínimo o triplo do diâmetro da medida do tubo que sai do motor; Além disso o nível de ruído será extremamente alto, bem estridente e agudo, diferente de um escape esportivo com miolo interno em que o ronco é mais grosso e abafado. Para silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, o escape tem de estar com danos em sua parte interna, ou furos, quebras ou danos na área externa, como bocal traseiro ou corpo do escape furado ou quebrado.
    Cumpre salientar que no artigo 230, XI do CTB e até mesmo na legislação de trânsito, não há qualquer previsão de nível máximo de ruído a ser emitido por escapamentos de veículos, e, consequentemente nenhum equipamento deve ser utilizado por agente de trânsito quando da fiscalização de tal equipamento.
    Apenas o art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que:

    Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

    Pelo artigo 104 do CTB, ficou estabelecida a divisão de competência para fins de inspeção, cabendo ao Contran a forma e periodicidade de avaliação dos itens de segurança e ao CONAMA a forma e periodicidade de avaliação de gases poluentes e ruídos; Desta forma, o Contran estabeleceu as normas referentes à inspeção técnica de veículos conforme art. 104 do CTB através da Resolução nº 84 de 19 de Novembro de 1998, estabelecendo a obrigatoriedade da mesma para o licenciamento de veículos tendo por objetivo inspecionar e atestar as reais condições dos itens de segurança da frota em circulação, sendo que conforme Anexo I da referida Resolução, o sistema de exaustão de gases é um dos itens de análise quando da inspeção; Ocorre porém que tal Resolução teve sua vigência suspensa pela Resolução nº 107 de 21 de dezembro de 1999 do Contran, a qual permanece em vigor.
    Quanto à emissão de ruídos emitidos pelo escapamento da motocicleta, a Resolução nº 252 de 01 de fevereiro de 1999 do CONAMA estabelece para os veículos automotores, inclusive veículos encaroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso, disciplinando que para veículos nacionais ou importados que atendam aos limites máximos de ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções no 002/93 e 008/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o limite máximo de ruído para fins de inspeção obrigatória e fiscalização é o ruído emitido por veículos automotores na condição parado, declarado pelo fabricante ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme art. 20, § 6o da Resolução CONAMA no 008/93 ou art. 1o, § 6o da Resolução CONAMA no 002/93, dependendo da categoria de veículo.
    Conforme a Resolução 252/1999 do CONAMA, para motocicletas, motonetas, ciclomotores, e bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, o limite máximo permitido é de 99Db, sendo tal medição devendo ser realizada de acordo com a norma brasileira NBR 9714 – Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado – Método de Ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento, utilizando-se equipamento previamente calibrado pelo Inmetro ou laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração.
    Quanto à indagação do consulente se a troca do escapamento da motocicleta por escapamento esportivo poderia caracterizar alteração de característica de veículo, necessário salientar que o escapamento esportivo mantém a mesma finalidade técnica que o escapamento original, ou seja, a passagem dos gases do cilindro e a compressão do motor; A proibição de modificação de características de veículo referem-se às estruturais, ou seja, mudanças que fariam com que a motocicleta ficasse diferente e tivesse modificado ou excluído os itens que são obrigatórios no veículo ou na informação do documento do mesmo.

    IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Do exposto, conclui-se que nas ações de fiscalização de trânsito, apenas poderá o agente de trânsito autuar o proprietário de uma motocicleta, motoneta ou ciclomotor se a descarga estiver livre ou o silenciador de motor de explosão estiver defeituoso, deficiente ou inoperante, conforme previsão do art. 230, Inciso XI do Código de Trânsito Brasileiro.
    Naquelas situações em que a descarga não esteja livre ou o silenciador de motor de explosão não esteja defeituoso, deficiente ou inoperante, mas conforme palavras do consulente, “que aos ouvidos do agente parecem emitir ruídos acima do suportável”, não há previsão legal de alguma ação por parte do agente de trânsito, já que deverá ser objeto de inspeção técnica regulamentada pela Resolução nº 84/1998 do Contran, infelizmente ainda com sua vigência suspensa, seguindo-se o preconizado na Resolução nº 252 de 01 de fevereiro de 1999 do CONAMA.
    Quanto à troca do escapamento original das motocicletas por escapamentos chamados esportivos, não há que se falar em alteração de característica de veículo já que não refere-se à mudança estrutural do veículo.
    É o parecer que submeto à deliberação deste colendo Conselho.

    Florianópolis, 27 de janeiro de 2009.

    ANDRÉ GOMES BRAGA
    Conselheiro do CETRAN/SC

    Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 003, realizada em 27 de janeiro de 2009.

    LUIZ ANTONIO DE SOUZA
    Presidente



    Fonte : http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer081.htm
    Centran SC
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  2. #2
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    Re:Para quem usa escapamento Esportivo

    Complementando:


    RESOLUÇÃO CONAMA No 252, de 01 de fevereiro de 1999
    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
    Considerando que o ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição;
    Considerando a necessidade de se reduzir os altos índices de poluição sonora nos principais centros urbanos do Brasil;
    Considerando que os veículos rodoviários automotores são as principais fontes de ruído no meio urbano;
    Considerando que a indústria automobilística vem introduzindo melhorias tecnológicas em seus produtos para o cumprimento das Resoluções CONAMA no 001, de 16 de fevereiro de 1993, 002, de 15 de junho de 1993, 008, de 10 de outubro de 1993, e 017, de 13 de dezembro de 1995, que estabelecem procedimentos e limites máximos para o controle e fiscalização da emissão de ruído dos veículos automotores em uso;
    Considerando que veículos que apresentam problemas de deterioração e adulteração do sistema de escapamento resultam em níveis de emissão sonora superiores aos padrões aceitáveis;
    Considerando que a adequada manutenção do sistema de escapamento dos veículos evita o aumento da emissão de ruído;
    Considerando a necessidade de compatibilização dos procedimentos de medição de ruído nas proximidades do escapamento em veículos a Diesel com as práticas internacionais vigentes;
    Considerando a necessidade de complementação da Resolução CONAMA no 007, de 31 de agosto de 1993, que define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de programas de inspeção e manutenção de veículos em uso - I/M, incluindo a verificação obrigatória de itens relacionados com a emissão de ruído;
    Considerando a necessidade de harmonização entre as ações de controle da poluição dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente no âmbito da Resolução CONAMA no 018, de 13 de dezembro de1995, que criou o Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV;
    Considerando a necessidade de se estabelecer critérios específicos para a fiscalização das emissões sonoras dos veículos que circulam nas vias públicas, a fim de garantir sua operação nas mesmas condições em que foram aprovados no Programa de Inspeção Obrigatória, resolve:
    Art. 1o Estabelecer, para os veículos rodoviários automotores, inclusive veículos encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso.
    § 1o Para veículos nacionais ou importados, do ciclo Otto, que atendam aos limites máximos de ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções no 002/93 e 008/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o limite máximo de ruído para fins de inspeção obrigatória e fiscalização é o ruído emitido por veículos automotores na condição parado, declarado pelo fabricante ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme art. 20, § 6o da Resolução CONAMA no 008/93 ou art. 1o, § 6o da Resolução CONAMA no 002/93, dependendo da categoria de veículo.
    § 2o Para veículos nacionais ou importados, do ciclo Diesel, são válidas as mesmas exigências estabelecidas no § 1o deste artigo, para os veículos do ciclo Otto, entretanto, sendo somente aplicáveis aos modelos produzidos a partir de 1o de janeiro de 1999.
    § 3o Para os modelos de veículos do ciclo Otto, que não atendam aos limites máximos de ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções CONAMA no 002 e 008, de 1993 e para os modelos de veículos do ciclo Diesel produzidos até 31 de dezembro de 1998, são estabelecidos os limites máximos de ruído emitidos por veículos automotores na condição parado, conforme TABELA 1:
    TABELA 1: Limites máximos de ruído emitidos por veículos automotores na condição parado para fins de inspeção e fiscalização de veículos automotores em uso, relativos aos modelos de veículos do ciclo Otto que não atendam aos limites máximos de ruídos emitidos por veículos automotores em aceleração estabelecidos nas Resoluções CONAMA no 002 e 008, de 1993, e aos modelos de veículos do ciclo Diesel produzidos até 31 de dezembro de 1998.

    CATEGORIA Posição do Motor NÍVEL DE RUÍDO dB(A)
    Veículo de passageiros até nove lugares e Dianteiro 95
    Veículos de uso misto derivado de automóvel Traseiro 103
    Veículo de passageiros com mais de nove lugares PBT até 2.000 kg Dianteiro 95
    Veículo de carga Traseiro 103
    ou de tração, veículo de uso
    misto não derivado de automóvel PBT acima de 2.000 kg e até 3.500 kg Dianteiro Traseiro 95
    103
    Potência máxima abaixo de 150 kW Dianteiro 92
    Veículo de passageiros ou de uso
    misto com mais de 9 lugares e PBT acima de 3.500 kg (204 CV) Traseiro e entre eixos 98
    Potência máxima igual ou superior a Dianteiro 92
    150 kW (204CV) Traseiro e entre eixos 98
    Potência máxima abaixo de 75 kW (102CV)
    Veículo de carga ou de tração com PBT acima de 3.500 kg Potência máxima entre 75 e 150 kW (102 a 204 CV) Todas 101
    Potência máxima igual ou superior a 150 kW (204CV )
    Motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados Todas 99



    Observações:
    1) Designações de veículos conforme NBR 6067.
    2) PBT: Peso Bruto Total.
    3) Potência: Potência efetiva líquida máxima conforme NBR ISO 1585.
    § 4o Para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso, os ensaios para medição dos níveis de ruído deverão ser feitos de acordo com a norma brasileira NBR 9714 - Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento, utilizando-se equipamento previamente calibrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração - RBC, observada a seguinte alteração no tocante à velocidade angular do motor, que deverá ser estabilizada nos seguintes valores, onde N é a máxima velocidade angular de potência máxima do motor, sendo admitida uma variação máxima de ± 100 rpm.
    I - Para todos os veículos automotores, exceto os constantes nos incisos II e III: ¾ N.
    II - Para motocicletas e assemelhados:
    a) ½ N se N < 5000 rotações por minuto, ou
    b) ¾ N se N > 5000 rotações por minuto.
    III - Para veículos que, por projeto, não permitam a estabilidade a ¾ N: rotação máxima que possa ser estabilizada.
    § 5o Para facilitar o posicionamento do microfone pode ser utilizado o gabarito do ANEXO A.
    Art. 2o Os valores limites estabelecidos nesta Resolução serão utilizados como referência para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso na fase inicial dos programas, não estando, os veículos em desconformidade com estes limites máximos, sujeitos à reprovação e às respectivas sanções durante esta fase dos programas.
    § 1o Os registros dos ensaios de ruído emitidos por veículos automotores na condição parado, bem como aqueles relativos à inspeção visual dos itens que influenciam diretamente nas emissões de ruído externo dos veículos, obtidos pelas operadoras de I/M e fornecidos ao IBAMA onde serão centralizados durante a fase inicial dos programas de inspeção obrigatória, comporão um banco de dados, que será utilizado pelo CONAMA no processo de revisão da TABELA 1.
    § 2o Entende-se por "fase inicial dos programas de Inspeção", o período necessário à realização de inspeções de ruído em pelo menos 200000 veículos do ciclo Otto (exceto motocicletas e assemelhados), 200000 veículos do ciclo Diesel e 200000 motocicletas e assemelhados ou até quando julgado necessário pelo órgão ambiental competente, de modo a garantir um dimensionamento estatístico da amostra de registros, compatível com as necessidades de confiabilidade nos novos limites a serem estabelecidos.
    § 3o A partir do estabelecimento, pelo CONAMA, da tabela definitiva, o não atendimento aos limites implicará na reprovação e nas sanções cabíveis relativas aos programas de inspeção e fiscalização de veículos em uso.
    Art. 3o Não estão sujeitas aos requisitos desta Resolução as emissões sonoras de buzinas, sirenes, alarmes e equipamentos similares utilizados por veículos nas vias urbanas.
    Art. 4o Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Resolução.
    Art. 5o Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos, barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente na emissão de ruído do veículo, não deverão apresentar avarias ou estado avançado de deterioração.
    § 1o Os sistemas de escapamento, ou parte destes, poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que os novos níveis de ruído não ultrapassem os níveis originalmente obtidos e declarados pelo fabricante do veículo, conforme Resoluções CONAMA no 001, 002, e 008, de 1993, e os estabelecidos na TABELA 1.
    § 2o Os veículos submetidos à inspeção obrigatória e/ou fiscalização, em desconformidade com as exigências constantes no caput deste artigo, serão reprovados e sofrerão as sanções cabíveis, independentemente da fase em que se encontram estes programas.
    § 3o Durante a fase de levantamento de dados para revisão da TABELA 1, constante no art. 1o, será admitida uma flexibilização do número de veículos para cada categoria definida no art. 2o, § 2o, de modo que 25% (vinte e cinco por cento) dos veículos, escolhidos de forma aleatória, sejam testados visando a otimização da eficácia do programa.
    § 4o O CONAMA utilizará os dados e a experiência obtidos nesta fase para efetuar revisões necessárias dos procedimentos de ensaio e dos critérios de seleção dos veículos.
    Art.6o É de responsabilidade dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e órgãos a eles conveniados, especialmente os de trânsito, a inspeção e a fiscalização em campo dos níveis de emissão de ruído dos veículos em uso, sem prejuízo de suas respectivas competências, atendidas as demais exigências estabelecidas pelo CONAMA relativas aos Programas de Inspeção e Fiscalização, especialmente as Resoluções CONAMA no 007/93, 018/95 e 227, de 20 de agosto de 1997.
    Parágrafo único. As ações de inspeção e fiscalização do ruído emitido por veículos em uso desenvolvidas pelos Estados e Municípios, serão realizadas de forma coordenada e harmonizada, devendo ser precedidas de articulações e definições expressas no Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV, conforme as exigências da Resolução CONAMA no 018/95.
    Art. 7o A partir de 1o de janeiro de 1999, visando o atendimento a processos de verificação de protótipos conforme as Resoluções CONAMA no 001, 002 e 008, de 1993, e 017, de 1995, o ensaio para medição do nível de ruído na condição parado deverá ser feito de acordo com a norma brasileira NBR 9714 - Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento, observada a seguinte alteração, no tocante à velocidade angular de potência máxima do motor, que deverá ser estabilizada nos seguintes valores, onde N é a máxima velocidade angular de potência máxima do motor, sendo admitida uma variação máxima de ± 100 rpm.
    I - Para todos os veículos automotores, exceto os constantes nos incisos II e III: ¾ N.
    II - Para motocicletas e assemelhados:
    a) ½ N se N < 5000 rotações por minuto, ou
    b) ¾ N se N > 5000 rotações por minuto.
    III - Para veículos que, por projeto, não permitam a estabilidade a ¾ N: rotação máxima que possa ser estabilizada.
    Art. 8o Os fabricantes, importadores, encarroçadores, modificadores e complementadores de veículos automotores deverão informar ao IBAMA, até 31 de dezembro de 1998, o valor do nível de ruído na condição parado para todos os modelos em produção, medido conforme a alteração da norma NBR-9714, constante do caput deste artigo, respeitado o art. 4o desta Resolução.
    Art.9o Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as definições do ANEXO B.
    Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
    ANEXO A
    INSTRUÇÕES PARA USO DO GABARITO
    1. O gabarito para medição de ruído é um dispositivo auxiliar para possibilitar o posicionamento preciso do microfone, conforme a NBR 9714. Consiste em triângulo com dois encostos (1), um para posicionamento junto ao escapamento e outro para o posicionamento do microfone. O terceiro vértice possui uma mira para balizamento (5). O dispositivo possui também dois níveis de bolha (3).
    2.Dependendo do posicionamento do sistema de escapamento (lado esquerdo ou direito), um dos encostos (1) deverá ser posicionado junto ao orifício de saída dos gases de escapamento. Deve-se verificar através dos níveis (3) o correto nivelamento do dispositivo.
    3.Através da mira (5) procura-se, visualmente, o alinhamento correto do encosto (1) com o fluxo dos gases.
    4.O microfone é posicionado no outro encosto (1).
    5.Dependendo do diâmetro do escapamento, os encostos poderão ser maiores que os apresentados na figura.
    6.O dispositivo deve ser usado, sempre, a uma altura do solo igual ou maior que 0,2 m.
    ANEXO B
    DEFINIÇÕES
    dB(A): unidade do nível de pressão sonora em decibel, ponderada pela curva de resposta (A) para quantificação de nível de ruído.
    Peso Bruto Total - PBT: peso indicado pelo fabricante para condições específicas de operação, baseado em considerações sobre resistência dos materiais, capacidade de carga dos pneus etc., conforme NBR 6070.
    Sistema de escapamento: conjunto de componentes compreendendo o coletor do escapamento, tubo de escapamento, tubo de descarga, câmara(s) de expansão, silencioso(s) e conversor(es) catalítico(s), quando aplicáveis.













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    "Quer descobrir se há vida após a morte? Mexa na minha moto!"

  3. #3
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    Re:Para quem usa escapamento Esportivo

    E se com tudo isso ai eles ainda quiserem multa, vc recorre e mete um processo no Policial por abuso de autoridade
    Quando eu ser um velho de 60 anos quero ter barba branca e cabelos cumpridos e andar pelo Brasil de Harley Davidson, enquanto isso vou de YS mesmo !!

  4. #4
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    Re:Para quem usa escapamento Esportivo

    jah que vou comprar o meu jah vou adiantar a impressao

    pq aki em Londrina se vc solta um peido e modificar o som da moto da guincho na hora auhsauhsuah

    vamos ver com essa resolucao toda :OK:
    clique na imagem para ver minha neguinha!!!
    Ando devagar pra não ver chorando quem me espera sorrindo.

  5. #5
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    Re:Para quem usa escapamento Esportivo

    Citação Postado originalmente por vareschi Ver Post
    jah que vou comprar o meu jah vou adiantar a impressao

    pq aki em Londrina se vc solta um peido e modificar o som da moto da guincho na hora auhsauhsuah

    vamos ver com essa resolucao toda :OK:
    Nunca vi isso aqui em Londrina, nos 2 anos que ando de moto até hoje só vi 1 infeliz ser parado ali perto da Tiradentes/J.K, ainda que dava pra ouvir ele há quilômetros =P

  6. #6
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    Re:Para quem usa escapamento Esportivo

    Ja me pararam 2 vez quando eu estava usando meu coyote e nao falaram absolutamente nada
    Quando eu ser um velho de 60 anos quero ter barba branca e cabelos cumpridos e andar pelo Brasil de Harley Davidson, enquanto isso vou de YS mesmo !!

  7. #7
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    Re:Para quem usa escapamento Esportivo

    Citação Postado originalmente por Esio Ver Post
    Ja me pararam 2 vez quando eu estava usando meu coyote e nao falaram absolutamente nada
    Isso depende muito da localidade aqui também não falam nada de escape viseira aberta chinelo e etc. Mas se o guarda quiser "encher o saco" quem sabe...

  8. #8
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    Re:Para quem usa escapamento Esportivo

    Citação Postado originalmente por Alan Ranieri Ver Post
    Isso depende muito da localidade aqui também não falam nada de escape viseira aberta chinelo e etc. Mas se o guarda quiser "encher o saco" quem sabe...
    Mas nessas 2 vezes eu tava todo certinho, tenis, viseira abaixada, soh o escape achei q eles iam encomoda, mas foi tudo tranquilo, negocio eh o cara nao faze zuera, eles nunca vao querer te multar se vc ta andando certinho, agora quando aparece aqueles cara que sae q nem loko fazendo "fuzarca" eu apoio a multa, tem gente q usa pra aparece outros usam pq acham bonito o ronco e fica legal na moto, pra mim eh isso, cada um tem q saber oq faz, pra mim eh isso soh queria divulga isso ai pra galera imprimi, pq nao acho justo o cara que anda certinho tomar uma multa por causa de um escape, ta ai a prova q eh permitido sim. Eh isso, abraço aos colegas do PN
    Quando eu ser um velho de 60 anos quero ter barba branca e cabelos cumpridos e andar pelo Brasil de Harley Davidson, enquanto isso vou de YS mesmo !!

  9. #9
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    Re:Para quem usa escapamento Esportivo

    Se o cara quiser te multar... ele multa e pronto! na lei... nada funciona! uma vez dada a multa... é foda recorrer!!
    Leia as REGRAS do fórum antes de postar!!!
    Use a PESQUISA! Evite tópicos repetidos!

  10. #10
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    Re:Para quem usa escapamento Esportivo

    Citação Postado originalmente por Furious VIPER Ver Post
    Se o cara quiser te multar... ele multa e pronto! na lei... nada funciona! uma vez dada a multa... é foda recorrer!!
    Eh sim furios, mas se vc consegui mete um processo no guarda e tira 8 mil reais dele por abuso de poder, se eu tiver lokiando de moto pago a multa na boa, pq to errado, mas nao to errado por usa um escapamento esportivo que ta no limite de DBs, se ta em dia nao mereço uma multa.. hehe
    Quando eu ser um velho de 60 anos quero ter barba branca e cabelos cumpridos e andar pelo Brasil de Harley Davidson, enquanto isso vou de YS mesmo !!

  11. #11
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    Re:Para quem usa escapamento Esportivo

    mto interessante esse tópico, me pararam uma vez, tmb não falaram nada, mas é sempre bom estar bem informado para não ser vítima de abuso de autoridade!!

    abSS

  12. #12
    Usuário de motoneta Avatar de Airton papa leguas
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    Re:Para quem usa escapamento Esportivo

    hehe
    ja imprimiI!! rsrs
    tah valendoo!!
    obrigado amigoo!!
    Se ando de moto é porque quéro, se um carro me corta não me desespero, reduzo lévo o retrovisor e aceléro!!!

 

 

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