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  1. #1
    Motociclista experiente
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    Jun 2006
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    Brasília
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    56
    Posts
    2.431

    Pra quem usa baú e alforges.

    31 jan. 07
    RESOLUÇÃO Nº 219, DE 11 DE JANEIRO 2007

    Estabelece requisitos de segurança para transporte
    remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.

    O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe
    confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
    Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata
    da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

    Considerando a necessidade de fixar requisitos de segurança para o transporte
    remunerado de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurança
    do trânsito e dos condutores desses veículos;
    Considerando a necessidade de definição de cores e especificações técnicas dos
    dispositivos retrorefletivos para capacetes exigidos pelo Anexo I da Resolução 203/2006 para
    transporte remunerado;
    Considerando que consta dos processos: 80001.013175/2006-18 e
    80001.014907/2006-89, resolve:

    Art. 1° Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal
    deverão registrar os veículos tipo motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, quando utilizados
    para transporte remunerado de cargas.

    § 1° A placa de identificação da motocicleta e motoneta deverá ser na cor
    vermelha, atendendo às exigências da Resolução 45/98, do Contran e o disposto no artigo 135 do
    CTB.
    Art. 2° Na motocicleta e motoneta poderão ser incorporados ou instalados
    dispositivos para transporte de cargas, obedecidos os limites e condições estabelecidos pelos
    fabricantes ou importadores dos veículos.

    Parágrafo único - Será admitida a instalação de dispositivos de fixação permanente
    ou removíveis, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie
    carga.

    Art. 3º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão
    ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), desde que atendidas as dimensões máximas fixadas
    nesta Resolução e obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao
    peso máximo admissível.

    §1º Os pontos de fixação para instalação do equipamento, bem como a capacidade
    máxima admissível de carga, por modelo de veículo, serão comunicados ao DENATRAN, pelos
    fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT),
    para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro
    marca/modelo/versão, para a frota em circulação;

    §2º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no manual do
    proprietário e/ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios dos fabricantes,
    em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações;

    §3º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no prazo de 60
    (sessenta) dias da publicação desta resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5
    (cinco) anos, e em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do proprietário, para os
    veículos novos nacionais ou importados.

    Art. 4º O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites
    máximos externos, de largura, altura e comprimento.:

    I- largura 60 (sessenta) cm;
    II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
    III- altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta)
    cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

    §1º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser
    transportada não pode extrapolar a largura e comprimento da grelha.
    §2º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, tipo fechado
    montado sobre grelha, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e
    comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do
    veículo.
    Art. 6º Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, obedecidos
    os seguintes limites máximos:

    I- largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida
    entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme
    especificação do fabricante do veículo;
    II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
    III- altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

    Art. 7º A posição do dispositivo e a forma de fixação do objeto a ser transportado,
    não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento
    original do veículo, assegurando-se o seguinte:

    I- quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo, não será
    permitido o transporte de passageiro;

    II- o condutor deverá permanecer visível aos condutores dos demais veículos em
    circulação na via;

    III- os dispositivos de iluminação e sinalização, assim como a placa de
    identificação do veículo, deverão manter condições de visibilidade de acordo com o previsto no
    Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente;

    IV- os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo devem manter-se
    inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação original

    Art. 8º O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorefletivas
    conforme especificação no Anexo I desta Resolução , de maneira a favorecer a visualização do
    veículo durante sua utilização diurna e noturna.

    Art. 9° O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte
    remunerado de carga deverá utilizar capacete que atenda as exigências da Resolução 203/2006 e
    conter faixas conforme especificação no Anexo II desta Resolução.

    Art. 10 O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte
    remunerado de cargas deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante sua utilização
    diurna e noturna conforme especificação no Anexo III desta Resolução.

    Art. 11. O descumprimento das prescrições desta Resolução sujeitará o infrator às
    penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 230, incisos V e XII e 231, inciso
    VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

    Parágrafo único. Não incorrem em penalidade os veículos registrados na espécie
    carga, que trafeguem somente com o dispositivo de fixação, sem o baú ou a grelha, e que estejam
    transportando passageiro, desde que mantidas as características originais do assento e do apoio
    dos pés (estribo para o passageiro).

    Art. 12. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes, não
    estão sujeitas às prescrições desta resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo
    em até 15 cm.

    Art. 13. A adequação dos veículos em circulação às prescrições desta Resolução
    deverá ocorrer até a data limite do seu licenciamento.

    Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
    publicação.



    ALFREDO PERES DA SILVA
    Presidente
    LUIZ CARLOS BERTOTTO
    Ministério das Cidades - Titular
    EDSON DIAS GONÇALVES
    Ministério dos Transportes - Titular
    JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
    Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
    CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
    Ministério da Educação - Suplente
    RUY DE GOES LEITE DE BARROS
    Ministério do Meio Ambiente - Titular


    ANEXO I

    DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ DE MOTOCICLETAS


    1 - Localização
    O baú deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as
    direções, através de elementos retrorefletivos, aplicados na parte externa do casco,
    conforme diagramação:

    2 -
    a) Dimensões
    O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa sinalização das
    laterais e na traseira.
    O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir
    o seguinte padrão:

    b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas
    por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução
    CONTRAN 128/01.

    c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução,
    atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua
    construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das
    palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento
    em cada segmento da cor branca do retrorefleto.


    ANEXO II

    DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETES

    1 - Localização
    O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas
    as direções, através de elementos s, aplicados na parte externa do casco, conforme
    diagramação:
    2 -
    a) Dimensões
    O elemento retrorefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo menos, 0,014
    m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.
    O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir
    o seguinte padrão:

    b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas
    por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução
    CONTRAN 128/01

    c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução,
    atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua
    construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das
    palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento
    em cada segmento da cor branca do retrorefletor.


    ANEXO III

    DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA COLETE

    1 - Localização
    O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário de dia
    como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos e fluorescentes.
    2 -
    a) Dimensões
    O elemento retrorefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos 0,13
    m², assegurando a completa sinalização do corpo do condutor, sendo fluorescente para
    assegurar a identificação diurna e noturna do motociclista.
    O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir
    o seguinte padrão, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte
    branca representa o tecido de sustentação do colete:

    b) Especificação dos limites de cor (diurna)

    1. Amarela Fluorescente

    A cor amarelo fluorescente proporciona excepcional brilho diurno, especialmente
    durante o entardecer e amanhecer. Os quatros pares de coordenadas de cromaticidade
    deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE sistema colorimétrico estândar,
    de padrão com iluminante D65. Método ASTME - 1164 com valores determinados e
    um equipamento "Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter" com opção
    CMR559. Computação realizada de acordo com E-308.
    O fator de luminância limite Ym é definido como o máximo Y produzido por algum
    objeto fluorescente.
    A película refletiva utilizada na confecção do colete deverá
    atender as especificações da tabela abaixo,

    Fator deLuminância Total
    (Y%)
    Fator
    inicial Y%
    (D150)
    Amarela

    Fluorescente > 0,85 Ym 115 +/- 6
    Para essa medição deverá ser utilizado um espectrofotômetro monocromático 2
    empregando iluminação anular de 45/ 0 ou 0/45 e a geometria de visualização deverá
    ser utilizada. O fator de luminância total deverá ser calculado a partir de um fator
    reflectante espectral medido de acordo com ASTM E 308, utilizando-se um
    dispositivo iluminante D-150 não padrão CIE e assim como um observador padrão
    CIE 1931.
    c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux
    por metro quadrado.
    Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos
    especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos
    os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2o e 0,5o.
    A orientação 90o é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o
    dispositivo será afixado no veículo.

    Ângulo de observação
    Ângulo de entrada Amarelo


    -4 450
    +30 270 0.2
    +45 77
    -4 90
    +30 67 0.5
    +45 27


    O retrorefletor deverá ter suas características atestada por uma entidade reconhecida
    pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança
    comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN,
    com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento,
    podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverá ser integrada à região amarela do
    dispositivo.
    Publicado no diario da União em 30/01/07 .
    www.denatran.mj.gov.br
    [email protected]


    --

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    Meu nome é Carlos e curto moto e fotografia.

  2. #2
    mantabodyboarder
    Guest

    Re: Pra quem usa baú e alforges.

    Transporte REMUNERADO de carga.

    Motofrete e etc...

    Bauletos e alforges não se enquadram nessa resolução.

  3. #3
    Usuário de motoneta
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    Jun 2006
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    Posts
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    Re: Pra quem usa baú e alforges.

    Art. 12. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes, não
    estão sujeitas às prescrições desta resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo
    em até 15 cm.
    Os alforges laterais precisam obedecer a largura máxima do guidão.

    []´s Robinson
    RDZ -> restauração em standby (aguardando a liberação do galpão lá em casa... reforma é fogo!)

  4. #4
    Motociclista Avatar de Rubinho
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    Re: Pra quem usa baú e alforges.

    Weel come to the past!!!

  5. #5
    Motociclista
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    Re: Pra quem usa baú e alforges.

    Já rolou essa discussão aqui, é pro pessoal motoboy da vida!

    Mas agora vcs acham que eles vão registrar as motos como sendo pra motofrete?
    Fica mais barato contar uma mentirinha na vistoria e cabô...
    *******************

  6. #6
    Motociclista Avatar de px400
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    Re: Pra quem usa baú e alforges.

    Isso pode: ! :OK:

    O que tá rolando ai é pra motoboy como falaram acima.

    flw



  7. #7
    Piloto de moto Avatar de hedertone
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    Re: Pra quem usa baú e alforges.

    Kd o brunodias aki pra pedir pra alguém resumir heauehauehuahe
    «®» "Ando devagar pra não ver chorando quem me espera sorrindo." «®»

  8. #8
    Piloto de moto
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    Re: Pra quem usa baú e alforges.

    hmmmmmm.....
    My Wife, yes!
    My Dog, maybe!
    My bike? NEVER!

  9. #9
    Motociclista experiente
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    Re: Pra quem usa baú e alforges.



    Desculpem ter colocado a lei inteira, mas achei que seria uma boa todos podermos tê-la. Quanto a lei só servir pra motoboy, o artigo que selecionei abaixo não especifica qual tipo de motociclista terá que se adequar às medidas, ficando claro que todos terão que atender esses requisitos para utilizar equipamento para transporte de carga, não só os profissionais. O que acontece agora é que, como os carros, pra trabalhar profissionalmente, os motociclistas terão que usar motos com placas vermelhas. Aquele monte de bolsa que se usa pra viajar e ainda coloca a esposa na garupa, tá proibido. Até a "caixa pra capacete" tá proíbida se não respeitar os tals 15 cm. Agora o que achei complicado na resolução é que parece que vão considerar toda moto equipada com baú como moto de carga e porisso, com a necessidade de placa vermelha. A história de motoboy com placa cinza e um bauzão na traseira dizendo que é apenas um motociclista passeando não vai colar muito.

    Art. 3º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão
    ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), desde que atendidas as dimensões máximas fixadas
    nesta Resolução e obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao
    peso máximo admissível.
    Meu nome é Carlos e curto moto e fotografia.

  10. #10
    Motociclista
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    Re: Pra quem usa baú e alforges.

    Isso já foi discutido no fórum faz tempo.
    Essa lei se aplica apenas para transporte remunerado de carga, quem usa bauleto para capacetes não está enquadrado nela, a não ser pelos 15cm, ninguém vai ter que por placa vermelha não, desde que não use a moto para transporte remunerado.

    Ainda duvida? Vá em um quartel da policia rodoviária e pergunte.

  11. #11
    mantabodyboarder
    Guest

    Re: Pra quem usa baú e alforges.

    31 jan. 07
    RESOLUÇÃO Nº 219, DE 11 DE JANEIRO 2007

    Estabelece requisitos de segurança para transporte
    remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.
    Percebeu onde diferencia a categoria?

    Art. 1° Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal
    deverão registrar os veículos tipo motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, quando utilizados
    para transporte remunerado de cargas.
    Se voce trabalha com motofrete vão querer te registrar, igual táxi e utilitários de transporte.
    Se voce só carrega a blusa, capa de chuva e uns livros, fica como está.


  12. #12
    Motociclista experiente
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    Jun 2006
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    2.431

    Re: Pra quem usa baú e alforges.

    Citação Postado originalmente por carnachion Ver Post
    Isso já foi discutido no fórum faz tempo.
    Essa lei se aplica apenas para transporte remunerado de carga, quem usa bauleto para capacetes não está enquadrado nela, a não ser pelos 15cm, ninguém vai ter que por placa vermelha não, desde que não use a moto para transporte remunerado.

    Ainda duvida? Vá em um quartel da policia rodoviária e pergunte.
    Mas eu não tava falando apenas da placas vermelhas pr tranporte remunerado. Falei que as medidas dos baús e dos alforges irão valer para todas as motocicletas, de placas cinza e de placas vermelhas. Se você usas alguma coisa fora do padrão dessa resolução, vai ser multado, não importa o que esteja fazendo com a moto. Só a vestimenta exigida que vai ser diferente pra quem trabalha com as motos.
    Meu nome é Carlos e curto moto e fotografia.

  13. #13
    mantabodyboarder
    Guest

    Re: Pra quem usa baú e alforges.

    Novamente :
    onsiderando a necessidade de fixar requisitos de segurança para o transporte
    remunerado de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurança
    do trânsito e dos condutores desses veículos;

  14. #14
    Super Moderador
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    Re: Pra quem usa baú e alforges.

    Viagem de moto com a namorada:
    Eu com uma mala de tanque levando as coisas masi pesadas... e ela na garupa com uma mochila nas costas levando só as coisas leves (pra não entortar a guria)!!! Simples... não fica feio, não fica fora da lei, é prático pra cacete... não há incômodo algum!!
    Leia as REGRAS do fórum antes de postar!!!
    Use a PESQUISA! Evite tópicos repetidos!

  15. #15
    Iniciante
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    SP / São Paulo - Z/O Pirituba
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    88

    Re: Pra quem usa baú e alforges.

    resumindo....

    é só pra motofrete (motoboy)
    pode ficar até 15cm pra traz da moto, e os alforges nao ultrapassando o guidão....

    pra viagens.... sussu.... ninguem vai reclamar...
    Dilson Tomé
    Suzuki EN125 YES 2007

 

 

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