
Postado originalmente por
CONKER
Vlw, e pesquisando mais um pouco, olhando a Resolução do Contran nº 227 de 2007 no Anexo 1 que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos, são 250 páginas falando sobre a normatização, cálculos, medições, testes mecânicos, fotometria (não é a minha praia) e etc..., não li tudo mas consegui achar alguns pontos que possam ser os proibitivos em relação piscas embutidos com farol ou lanterna:
"Para ser considerada visível, a lanterna deve proporcionar uma visão livre da superfície aparente de no mínimo 12,5 centímetros quadrados..."
3.7 As luzes podem ser agrupadas, combinadas ou reciprocamente incorporadas, com a condição de que cada uma delas atenda a todos os requisitos relativos à
fotometria, cor, posição, orientação, visibilidade geométrica, conexões elétricas e a todos outros requisitos aplicáveis
3.19 Nenhum elemento móvel (veiculo), com ou sem dispositivo sinalizador luminoso, deve, em qualquer posição fixa, ocultar mais do que 50% da superfície aparente das lanternas de posição dianteiras ou traseiras, das lanternas indicadoras de direção dianteiras ou traseiras e dos retrorrefletores, quando vistos na direção do eixo de referência do dispositivo em questão.
Tem uma parte que fala a respeito de se respeitar uma distancia minima entre o farol e o pisca mas estava lendo passei direto e não achei mais e a vista já estava cansada

, pois segundo eles interferem na visualização da sinalização que tem de ser vista de alguns ângulos medidos através de cálculos e por isso tem de ser separada, por exemplo, na Titan antiga o farol e pisca são conjugados, a uma certa distancia olhando de frente com o farol alto fica difícil a visualização do pisca, é mais ou menos por aí.
Quem tiver curiosidade ou for da área de elétrica dá uma olhada no link =>
http://www.denatran.gov.br/download/...ONTRAN_227.pdf e se acharem maiores informações posta aqui para tirarmos as dúvidas.
Se eu estiver errado me corrijam. Abs.