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Resultados 1 a 6 de 6
  1. #1
    Usuário de motoneta
    Data de Ingresso
    Sep 2005
    Localização
    Pato Branco - PR
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    37
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    246

    informaçoes sobre essa moto

    salve galera,
    segócio é o neguinte...
    axei essa foto perdida no meu pc e no momento to interessado na construcao d uma chopper...
    pequenos planos ainda!
    mas gostaria d saber c alguem sabe d ond veio essa foto?!
    q pelo jeito ele fez um quadro do zero e kero sabe quais sao os tramites legais pra rodar com ela...
    sei soh q pra aprova o quadro tem q t nota da mao d obrae mais algumas cossitas!
    mas a informacao q me basta eh sobre a moto da foto, qualquer informacao ajuda...

    obrigado

    [img width=800 height=600]http://i19.photobucket.com/albums/b197/viniruaro/laranja.jpg[/img]


  2. #2
    Novato
    Data de Ingresso
    Apr 2006
    Localização
    São Paulo-Capital
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    36

    Re: informaçoes sobre essa moto

    tirei este artigo do site KITCAR.COM.BR.

    "..REGULARIZAÇÃO DE SEU PROTOTIPO

    MUFACAR COMPANY DO BRASIL INFORMA: COMO REGULARIZAR SUA RÉPLICA: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO PORTARIA DETRAN Nº 1199, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002 Dispõe sobre a fabricação e requisitos para o registro de veículos artesanais (fabricação própria). O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a competência conferida pelo art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO as disposições cogentes contidas nos artigos 106, 114 e 120 do mesmo ordenamento; CONSIDERANDO, por derradeiro, as regras estabelecidas nas Resoluções CONTRAN nºs 05/98, 14/98, 24/98, 63/98 e 129/01, R E S O L V E: Artigo 1o - Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincidirá com o nome do fabricante. Artigo 2o - O registro de veículo automotor de fabricação especial e os classificados como reboque ou semi-reboque, somente será procedido se o número de identificação estiver adequado às normas e padrões estabelecidos pelas Resoluções CONTRAN n°s 24/98 e 63/98. Artigo 3o - Para fins de registro e licenciamento do veículo será exigido do proprietário a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento do fabricante; II - certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica; III - comprovantes de aquisição dos principais componentes utilizados no processo de fabricação, de acordo com as especificações contidas no Anexo II desta Portaria; IV - vistoria do veículo, a ser realizada pela unidade de trânsito do domicílio ou residência do fabricante; V - fotografias das partes anterior e posterior do veículo, assim como de suas laterais; e VI – comprovante do pagamento da taxa de vistoria, por veículo, no valor de 2,750 UFESP, consoante o disposto no item 11.2 da Tabela “C” – Serviços de Trânsito da Lei Estadual nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com suas posteriores alterações. § 1o – Tratando-se de reboque de fabricação própria, cujo Peso Bruto Total - PBT não ultrapasse a 350 (trezentos e cinqüenta) quilogramas, o comprovante de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser substituído por laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, na área de mecânica ou segurança veicular. § 2o - O sistema de engate, no caso específico de reboque, deverá atender às disposições contidas na NBR 5545 da ABNT, quando aplicável. Artigo 4o – A autoridade de trânsito do local de registro do veículo, após verificação do atendimento de todos os requisitos especificados no artigo anterior, encaminhará o expediente à Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, visando a obtenção da respectiva composição alfanumérica para a identificação do chassi e posterior gravação. § 1o – A Coordenadoria do RENAVAM/RENACH realizará o cadastramento da composição alfanumérica e características do veículo junto ao banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito. § 2o – Após o cadastramento, mediante despacho do Coordenador do RENAVAM/RENACH, o processo será devolvido à origem para fins de autorização da gravação da composição alfanumérica do veículo no chassi ou monobloco do veículo, cadastramento dos dados do fabricante e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento. § 3o – O disposto neste artigo não desonera o fabricante do cumprimento dos demais requisitos para fins de expedição do respectivo certificado, cuja exigência e verificação competirá à autoridade de trânsito do local de registro do veículo. Artigo 5o – Fica permitido o registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, vedada a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, microônibus e caminhão. Artigo 6o - O sistema de identificação dos veículos deverá atender as especificações técnicas contidas no Anexo I desta Portaria. Artigo 7o - O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo CREA deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores e outros tracionados que se encontrem no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - BIN. Artigo 8o – As regras relativas ao cadastramento da composição alfanumérica e das características do veículo, consoante o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 4o, enquanto não disponibilizadas em sistema operacional específico, serão atendidas pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo. Artigo 9o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRAN nº 517, de 15 de junho de 1998. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE JOSÉ FRANCISCO LEIGO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN ANEXO I 1- O presente anexo tem como objetivo apresentar a metodologia para proceder o registro e licenciamento de veículos de fabricação própria, através da obtenção do código VIN (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO). 2 - Para efeito de padronização de identificação destes veículos foi fixado pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo 9EZ, onde o primeiro dígito identifica o continente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza "Fabricação própria". 3 - O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos de fabricação própria. IDENTIFICADOR INTERNACIONAL FABRICANTE TIPO VEÍCULO CAPACIDADE DE CARGA ANO MODELO IDENTIFICAÇÃO NUMERAÇÃO SEQÜÊNCIAL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 9 E Z UNIDADE FEDERAÇÃO TABELA RENAVAM TABELA TABELA RENAVAM DETRAN/ CIRETRAN 3.1 - Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI. 3.2 - Os campos 4 e 5 identificarão a unidade da Federação (UF ), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1. 3.3 - Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo - sistema RENAVAM, conforme art. 96. do Código de Trânsito Brasileiro. 3.4 - Os campos 8 e 9 identificam a capacidade de carga/lotação conforme a tabela abaixo: "PC" - até 350 quilogramas "MC" - de 351 à 750 quilogramas "GC" - Acima de 750 quilogramas Obs.: Quando se tratar de lotação considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas. 3.5 - O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/98 do CONTRAN: ANO CÓDIGO ANO CÓDIGO ANO CÓDIGO ANO CÓDIGO 1971 1 1981 B 1991 M 2001 1 1972 2 1982 C 1992 N 2002 2 1973 3 1983 D 1993 P 2003 3 1974 4 1984 E 1994 R 2004 4 1975 5 1985 F 1995 S 2005 5 1976 6 1986 G 1996 T 2006 6 1977 7 1987 H 1997 V 2007 7 1978 8 1988 J 1998 W 2008 8 1979 9 1989 K 1999 X 2009 9 1980 A 1990 L 2000 Y 2010 A 4 - Uma vez criado o sistema no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estabelecida a numeração seqüencial, o mesmo deverá ser repassado para o órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle. ANEXO II 1 – O presente Anexo, tem como objetivo especificar os componentes novos ou recondicionados em bom estado, utilizados na fabricação artesanal de veículos. 4 - Fabricação própria de veículos de passageiros. 4.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; braço de direção; ponteira de direção; caixa de direção; amortecedores; molas; rodas; pneus; sistema de freio completo (dianteiro e traseiro); sistema elétrico e de iluminação; lanternas sinalizadoras. 4.2 - Os demais componentes não especificados poderão ser recondicionados ou em bom estado de conservação, verificados pela entidade credenciada pelo INMETRO.


  3. #3
    Usuário de motoneta
    Data de Ingresso
    Sep 2005
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    Pato Branco - PR
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    37
    Posts
    246

    Re: informaçoes sobre essa moto

    brigadao ae galvao!
    vlw msm

  4. #4
    Lenda do Fórum
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    Re: informaçoes sobre essa moto

    vc leu isso tudo?? aiAhiUAhIA
    Bruno Dias - ML 88 vinho -> topico aqui




  5. #5
    Super Moderador Avatar de FabricioFabuloso
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    Sorocaba/SP
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    Re: informaçoes sobre essa moto

    Citação Postado originalmente por BrunoDias Ver Post
    vc leu isso tudo?? aiAhiUAhIA
    Deixa kieto neh Bruno Hahahahahahahahahah

    Abraços
    . ******** Apaixonado Por MOTO Como Todo Brasileiro !!! ********

    RD STATUS : Com pouco tempo para aproveitar...

    Fique por dentro, leia as REGRAS antes de postar !!!
    Dúvidas/Perguntas/Reclamações ? Fale Comigo

  6. #6
    Motociclista
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    Re: informaçoes sobre essa moto

    nossa tem que te coragem!!!
    [img width=520 height=123]http://i94.photobucket.com/albums/l99/heltonbigua/assheltonmonza-CE-1.jpg[/img]
    Equipe 13 Moto Clube Presidente Prudente-SP
    Cada um tem o que Merece!!!

 

 

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